As empresas se obrigam, salvo oposição do empregado (a), a descontar do salário do mês de fevereiro de 2025 e no mês de janeiro de 2026, de seus empregados (as) que recebam salário fixo e/ou por comissão, sindicalizados ou não, o percentual de 3% (Três por cento), limitado o desconto até o teto de R$ 65,00 (Sessenta e cinco reais) , devendo referida importância ser recolhida aos cofres do Sindicato dos Empregados dela beneficiado, até o 7° (sétimo) dia do mês subsequente ao desconto, sob pena de multa de 4% (quatro por cento), sobre o montante a ser recolhido pela empresa a contar do dia imediato após o término do prazo para o recolhimento.
Parágrafo Primeiro - O empregado que desejar opor-se ao desconto previsto nesta Cláusula deverá fazê-lo através de carta escrita de próprio punho e entregue pessoalmente na sede do sindicato laboral, no período de 10/02/2025 a 14/02/2025, e no período de 05/01/2026 a 09/01/2026. Observação: O horário da entrega da carta de oposição será das 08:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 16:00 horas.
Parágrafo Segundo - Sendo-lhe destinada a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, o sindicato obreiro assume integralmente a responsabilidade por demandas promovidas, em sede judicial ou administrativa, inclusive junto ao Ministério Público do Trabalho, no que se refere aos descontos que venham a ser procedidos em estrita obediência desta cláusula.